domingo, 5 de setembro de 2010

Considerações jurídicas sobre Aldo Santos Vice.


Considerando o percurso jurídico por vir, podemos afirmar categoricamente que, além do cabimento de Recurso Especial no TSE, podemos ainda interpor Recurso Extraordinário no STF.

Considerando que a Lei Complementar 135/2010 não encontra respaldo constitucional, pois apresenta elementos jurídicos passíveis de questionamentos absolutamente relevantes no plano hierárquico, já que nenhum dos legitimados a propor Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) pretende fazê-lo.

Considerando ainda o princípio da anualidade, com abrigo no artigo 16 da referida Carta Magna, diz que qualquer lei que altere o processo eleitoral só deve ser aplicada um ano após entrar em vigor. Apesar de posicionamento contrário do TSE, trata-se de matéria constitucional, podendo ser arquida em sede de recurso.

Considerando que o artigo 5º, inciso XXXIX da Constituição Federal, em nome do princípio da retroatividade diz que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”, não podendo ser aplicada a lei vigente.

Considerando outro princípio a se defender é aquele contido no artigo 1º da Constituição Federal que estabelece que “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos”. Ora, não podemos então delegar essa decisão a um tribunal, sendo que cabe ao cidadão decidir sobre em quem ele pode ou não votar. Podemos concluir que a soberania popular está fragilizada talvez até extinta.

Considerando ainda, o inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, uma máxima e pilar da Constituição Federal, denominado princípio da presunção de inocência. Neste caso, a jurisprudência do STF é farta no sentido de que ninguém pode ter seus direitos políticos cassados ou sofrer restrições sem decisão de condenação transitada em julgado. Assim, o cidadão pode usufruir de todos os seus direitos até que seja definitivamente condenado pela Justiça. Entendemos que a sentença penal condenatória ainda que não transitada em julgado, por si só, não configura hipótese de inelegibilidade.

Dessa forma podemos concluir que o embate posto no Supremo Tribunal Federal será sopesar qual dos princípios constitucionais será vais valioso, o da presunção de inocência ou o princípio da probidade administrativa

Há pouco menos de dois anos o Supremo Tribunal Federal decidiu que não é possível impedir a candidatura de um político sem que ele tenha sido definitivamente condenado pela Justiça. A decisão foi tomada por nove votos a dois no julgamento de ação da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). O relator do caso, ministro Celso de Mello, ressaltou em seu voto que a presunção de inocência deve perdurar não apenas na esfera penal, mas também “no domínio civil e no âmbito político”.

Outrossim, não consta na legislação qualquer norma que veda a participação em debates por estar enquadrado na lei Ficha Limpa. Desse modo não haverá prejuízo quanto à publicidade.

Isso posto, gostaríamos de afirmar o leque de possibilidades jurídicas e as reais chances no caso concreto. Estamos certos de que com ousadia e competência podemos vencer essa batalha, sem que precisemos abandonar um companheiro que não cometeu crime algum. Essa ação por improbidade administrativa nada mais é do que uma perseguição política e nós enquanto partido político que defendemos nossas bandeiras de lutas e os movimentos sociais, não podemos aceitar perseguições sem a defesa direta e incondicional do nosso companheiro Aldo Santos.

Maria Irene Palermo dos Santos. Advogada


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