segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

Eleição direta para Conselho de Escola é legal!


Conforme proposta de calendário enviado pela Diretoria de Ensino de São Bernardo do Campo,consta no mesmo que o conselho deve ser constituido via eleição direta entre seus pares, após amplo debate nos meses de fevereiro e março.



De acordo com os artigos 61 e 63 do Estatuto do Magistério é direito e dever do professor(a) participar do conselho de escola .


Nossa orientação é que todos os professores se inscrevam no processo de eleição do Conselho e caso o docente seja eleito e não queira compor o conselho, ele deve assinar um documento declinando .




ELEIÇÃO


Observação:

*É necessário constituir uma comissão eleitoral, entre professores e representantes dos demais segmentos (pais, alunos e funcionários), para o encaminhamento do processo democrático;

*Marcar a data da eleição no mínimo com uma semana de antecedência para que seja possível o debate das propostas apresentadas pelos candidatos;

*Afixar o edital em local de fácil visibilidade informando a data da eleição e o prazo de inscrição de candidatos;

*A votação é entre os pares (docente vota em docente; aluno vota em aluno; pai vota em pai e funcionário vota em funcionário);

*É fundamental a transparência com confecção de atas distintas da eleição de cada segmento.
 *Não existe indicação nem eleição indireta de componentes para integrar o Conselho de Escola.





CONVOCAÇÃO PARA REUNIÕES



a) A convocação será feita pelo Diretor da Escola, por escrito, com ciência dos interessados, por edital afixado no prazo mínimo de dois dias na escola, em local visível e de fácil acesso ao público;

b) Duas por semestre ou extraordinariamente, por convocação do Diretor da escola ou por proposta de no mínimo 1/3 (um terço) dos seus membros;

c) O prazo para convocação, dia e horário das reuniões deverá ser levado em consideração, assim como a possibilidade de participação da maioria dos membros componentes do conselho;

d) Para a realização da reunião, é necessário que esteja presente a maioria absoluta dos membros, sendo alcançada com a presença de 50% (cinqüenta por cento) mais um do total de membros do Conselho (exemplo o conselho é composto de 30 membros, maioria absoluta é metade 15 + 1= 16).

e) Garantida a presença da maioria absoluta dos membros do conselho, uma questão será aprovada por maioria simples, ou seja, maioria de votos dos presentes à reunião.



Esclarecendo algumas dúvidas




*O Diretor de escola tem direito à voz e voto nas deliberações do conselho;

*O aluno de qualquer idade deve exercer o seu direito à voz e a voto em todos os assuntos deliberados pelo conselho, conforme orientação contida no comunicado SE de 31/03/86;

*Todos os membros do Conselho (exceto o Diretor da escola) são eleitos por voto direto, entre seus pares. Não existe indicação de componentes para integrar o Conselho.

*Quando houver proposta de convocação por um mínimo de 1/3 (um terço) dos membros do Conselho ela compete ao Diretor que não poderá se recusar a fazê-la;

*Participar do Conselho de Escola tanto é um direito como um dever do professor (a). O não comparecimento do docente nas reuniões do Conselho de Escola, quando convocado, acarretará em “falta–aula” ou “falta- dia” conforme o caso nos termos do artigo 11 do decreto nº 39.931/95;



O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO


Lei Complementar 444, de 27 de dezembro de 1985 - Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Paulista

Artigo 95— O Conselho de Escola, de natureza deliberativa, eleito anualmente durante o primeiro mês letivo, presidido pelo Diretor da Escola, terá um total mínimo de 20 (vinte) e máximo de 40 (quarenta) componentes, fixado sempre proporcionalmente ao número de classes do estabelecimento de ensino.

§ 10_ A composição a que se refere o “caput” obedecerá a seguinte proporcionalidade:

I – 40% (quarenta por cento) de docentes;

II — 5% (cinco por cento) de especialistas de educação excetuando-se o Diretor de Escola;

III — 5% (cinco por cento) dos demais funcionários;

IV — 25 % (vinte e cinco por cento) de pais de alunos;

V — 25% (vinte e cinco por cento) de alunos;

§ 2° — Os componentes do Conselho de Escola serão escolhidos entre os seus pares, mediante processo eletivo.

§ 3° Cada segmento representado no Conselho de Escola elegerá também 2 (dois) suplentes, que substituirão os membros efetivos em suas ausências e impedimentos.

§ 4° — Os representantes dos alunos terão sempre direito a voz e voto, salvo nos assuntos que, por força legal, sejam restritos ao que estiverem no gozo da capacidade civil.

§ 50_ São atribuições do Conselho de Escola: Deliberar sobre

a) diretrizes e metas da unidade escolar;

b) alternativas de solução para os problemas de natureza administrativa e pedagógica;

c) projetos de atendimento psico-pedagógicos e material ao aluno;

d) programas especiais visando à integração escola-família-comunidade;

e) criação e regulamentação das instituições auxiliares da escola;

f) prioridades para aplicação de recursos da Escola e das instituições auxiliares;

g) a indicação, a ser feita pelo respectivo Diretor de Escola, do Assistente de Diretor de Escola, quando este for oriundo de outra unidade escolar;

h) as penalidades disciplinares a que estiverem sujeitos os funcionários, servidores e alunos da unidade escolar;

— Elaborar o calendário e o regimento escolar, observadas as normas do Conselho Estadual de Educação e a legislação pertinente;

I — Apreciar os relatórios anuais da escola, analisando seu desempenho em face das diretrizes e metas estabelecidas.

§ 6° — Nenhum dos membros do Conselho de Escola poderá acumular votos, não sendo também permitidos os votos por procuração.

§ 7° — O Conselho de Escola deverá reunir-se, ordinariamente, 2 (duas) vezes por semestre e, extraordinariamente, por convocação do Diretor da Escola ou por proposta de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 80_ As deliberações do Conselho constarão de ata, serão sempre tomadas públicas e adotadas por maioria simples, presentes a maioria absoluta de seus membros.

Além das prerrogativas acima o Conselho também tem a incumbência de designar ou cessar a designação do Professor Coordenador Pedagógico. (poderá ter efeito político/ pedagógico, não jurídico)



Comunicado SE publicado em 10 de março de 1993.

“O Secretário da Educação comunica que:

1- As atas que registram esses procedimentos, em livros próprio e com a assinatura de todos os participantes, serão sempre tornadas públicas, por afixação permanente, em local visível nas unidades escolares, e arquivadas na secretaria, à disposição de todos os interessados e, em especial, dos órgãos de supervisão responsáveis pelo acompanhamento do processo.

2- Até 31 de março todas as unidades escolares da Rede Pública de Ensino devem encaminhar às Delegacias de Ensino a composição de seus Conselhos de Escola.”



Caso sua escola não esteja cumprindo essa lei, entre em contato conosco para que possamos dialogar e exigir das direções o fiel cumprimento da legislação, pois não devemos aceitar que a mesma seja burlada . Vamos reagir.

Contribuição ao Debate: Resumo elaborado pelo professor Aldo Santos, tendo por base a cartilha publicada pela TLS

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